Há anos que a população em vários estados brasileiros tem grupos ou bandos de pombos insistentes, que percorrem os bairros onde há maior abundância de alimento disponível na forma de lixo orgânico. Muitas edificações mais antigas com oferecem espaço para os pombos encontrarem abrigo e ali depositarem os seus ninhos.
Os pombos são responsáveis pela transmissão mecânica de fungos que provocam infecções em humanos, prioritariamente em pessoas em estado de vulnerabilidade de saùde.
No entanto, há poucas intervenções do setor publico e legislativo para evitar a presença dessas aves em abundância nas cidades. Não há como exterminá-los totalmente, pois eles podem migrar de outras áreas e preencher o vazio deixado pelos pombos eliminados. Há muita confusão referente a poder exterminá-los ou não, a legislação não é muito clara a respeito. E também, por razões biológicas e ecológicas seria uma luta sem resultados.
Os setores mais visados são a área portuária, onde hás imensos carregamentos de grãos, e onde as estruturas são totalmente abertas, sem nenhuma proteção que impeça a chegada dessas aves.
Nas cidades, o problema é recorrente, com concentração dos pombos nas áreas de maior concentração de populares e ambulantes de alimentos, bem como próximo de padarias, atacadistas e supermercados.
Há várias soluções não definitivas, mas que amenizam muito o contato com esses animais e a maioria delas de caracteristica mecânica, que impeça que os pombos tenham acesso ao alimento ou as suas sobras.
O investimento em telas traz bons resultados, assim como em espículas, agulhas pontiagudas que ferem o animal e impedem que assentem nesses locais. Junto com essas providências deve ser feito uma remoção de ninhos e limpeza profunda das superfícies atingidas por dejetos desses animais.
A legislação também oferece proteção à Saúde Pública e o município de S. Paulo já possui a lei nº 16.914, de 06 de junho de 2018, que estabelece a proibição do oferecimento de alimentos a esses animais, que, diante da pouca oferta, devem naturalmente procurar outros locais para buscar o alimento.
Isso, no entanto, demanda conscientização da população que associa os pombos a figuras místicas, esquecendo que a figura é espiritual e o pombo é material e nada tem a ver com religiosidade das pessoas. Pelo contrário, pode transformar-se em muito dissabor para aqueles que adquirem as doenças.
Lucia Schuller - bióloga e Mestre em Saúde Pública
Abaixo legislação da cidade de S. Paulo.
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LEI Nº 16.914, DE 6 DE JUNHO DE 2018
(Projeto de Lei nº 484/15, do Vereador Natalini - PV)
Dispõe sobre a proibição de se alimentar pombos urbanos (Columba livia - variedade doméstica) no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de maio de 2018, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É proibido alimentar e/ou manter abrigo para alojamento de pombos urbanos (Columba livia - variedade doméstica) no Município de São Paulo.
Art. 2º É proibida a comercialização de alimentos para pombos nas vias e logradouros públicos do Município.
Art. 3º Os proprietários de imóveis com infestação de pombos deverão providenciar redes e outros obstáculos visando dificultar o seu pouso e nidificação.
Art. 4º O descumprimento do disposto na presente lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor de R$ 200,00, aplicada em dobro após cada nova reincidência.
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso III deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de junho de 2018, 465º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
EDUARDO TUMA, Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Casa Civil, em 6 de junho de 2018.







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